TSTRR 100656-45.2020.5.01.0281
I agravo interposto pelo reclamante: declaração do reclamante de hipossuficiência econômica
- Direito do Trabalho
- I agravo interposto pelo reclamante
- Declaração do reclamante de hipossuficiência econômica
- Benefício da justiça gratuita
- Esta e
- Assistência Judiciária Gratuita
- Divisor
Ementa
I AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO RECLAMANTE.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta e. Corte Superior sedimentou a jurisprudência segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo na hipótese em que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% do teto previdenciário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA"; (ii) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA"; e (iii) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao benefício da Justiça Gratuita e, como corolário, determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que aquele deixou de ser hipossuficiente; e (iv) Indeferir o pedido de restituição das custas processuais.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Divisor