TSTEDCiv-RRAg-AIRR 0000169-96.2017.5.09.0007
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos
- No caso, o Réu alega omissão no v. acórdão desta c
- Turma concluiu pela nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o Réu alega omissão no v. acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor quanto à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronunciasse sobre todas as questões suscitadas pelo autor em seus embargos de declaração, sobretudo sobre os efeitos da decisão proferida nos autos da RT-0001722-60.2015.5.09.0651 em relação à redução salarial alegada nos presentes autos, como entender de direito. 3. Ainda que não haja vícios no julgado, esclarece-se que, diversamente do que procura demonstrar o Réu, o reconhecimento da nulidade por esta c. Turma não está amparada em “pedido inovatório” ou em premissa que “extrapola os limites da lide” (arts. 141 e 492 do CPC). A RT 0001722-60.2015.09.0651 consiste em ação que tem sido mencionada nos autos desde a contestação do Réu. E foi justamente em razão de o TRT ter se recusado a se manifestar sobre a superveniência do seu julgamento (suposto fato novo) e respectivos efeitos em relação à redução salarial alegada nos presentes autos, que esta c. Turma concluiu pela nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para apenas prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado. Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator