TSTAg-AIRR 0100529-69.2023.5.01.0001
Enfermeiro: piso salarial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Enfermeiro
- Piso salarial
- Diferenças
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENFERMEIRO. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial regional de enfermeiro, em razão da inobservância do piso salarial estabelecido na Lei Estadual nº 7.898/18. No mais, como bem observado pela Corte Regional, resta inaplicável à hipótese, o entendimento à OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, que trata da proporcionalidade do pagamento do piso salarial, situação diversa dos autos, na qual o contrato de trabalho pactuado firmava valor superior ao então piso salarial vigente. Ademais, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora