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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101310-74.2018.5.01.0031

Execução: confronto analítico

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Confronto analítico
  • A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – Em análise aos termos do acórdão do TRT reproduzidos nas razões do recurso de revista, confrontando com as razões do recurso de revista, não se divisa a necessária dialeticidade recursal e o confronto analítico. 4 – Extrai-se do acórdão do TRT que a matéria discutida está adstrita ao pagamento de horas extras pela ausência de pagamento pelos feriados trabalhados. O Regional concluiu que não há determinação no título executivo para pagamento de horas extras pelo labor realizado em feriados não remunerados, mas apenas determinação de pagamento do labor extraordinário com o adicional correto de 100%, ao invés de 50% como teria sido efetuado pelo reclamado/executado. Ou seja, não houve alegação na inicial de que havia feriados trabalhados que não foram pagos ou compensados. Nesse contexto, o TRT entendeu sem prescindível a apresentação de memória de cálculo com número de horas extras e cartão de ponto dos substituídos, pois seria possível chegar ao valor devido apenas pela dobra do pagamento pelos feriados laborados constantes nos contracheques dos beneficiários. 5 – Das razões deduzidas pelo agravante no recurso de revista, extraem-se apenas considerações genéricas acerca do instituto jurídico da coisa julgada e o dever de sua observância. Não há qualquer argumentação analítica sobre de que forma a decisão do TRT teria violado a coisa julgada proveniente do título executivo que embasa a execução. Nota-se, ademais, que a parte não impugna os fundamentos centrais adotados pelo TRT, voltando-se apenas contra a conclusão do acórdão no sentido de indeferir o pedido de apresentação de memória de cálculo com o número de horas extras e apresentação do controle de ponto, indicando que isso violaria a coisa julgada. 6 – Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 7 – Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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