TSTAg-AIRR 0100702-33.2021.5.01.0561
Preliminar do abuso do direito de ação por demanda predatória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Preliminar do abuso do direito de ação por demanda predatória
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO POR DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Merece ser mantida a decisão agravada pelo mesmo fundamento na medida em que o recurso de revista da parte, de fato, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a reclamada não cuidou em indicar os trechos do acórdão recorrido em que dirimida a controvérsia. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. O Regional, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras ao fundamento de que a ré não se desincumbiu de afastar a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I e III, desta Corte. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, no sentido de que a ré não colacionou de forma tempestiva os controles frequência bem como de que ficou constatada, em inspeção realizada pela juíza a quo, a inidoneidade dos cartões de ponto existentes, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora