Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020123-48.2022.5.04.0022

Intervalo intrajornada: reforma trabalhista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa à nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017. Agravo provido para apreciação do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Discute-se, no caso, a incidência da nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT às horas extras decorrente do intervalo intrajornada que não foi regularmente concedido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 4º do artigo 71 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento de as alterações advindas pela Reforma Trabalhistas possuem aplicabilidade imediata, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes para o período posterior a 10/11/2017. Assim, a partir da mencionada data, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passa a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo, para determinar desde logo o julgamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento integral da parcela ¿intervalo intrajornada¿ apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custa inalteradas para fins processuais. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.