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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10695-55.2021.5.03.0135

Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO  SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo decidiu ser válido o pedido de demissão firmado pelo próprio Autor, porque não comprovada a existência de " vício de consentimento no ato da ruptura do vínculo " (fls. 449) e observadas as formalidades do ato administrativo. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O pedido de demissão válido é uma das formas de resilição unilateral do contrato de trabalho, e " mediante denúncia notificada à outra parte ", conforme art. 473, caput , do Código Civil de 2002 extingue o contrato de trabalho havido entre as partes. 3. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia sobre o enfoque de retratação do pedido de demissão, e a matéria não merece processamento no ponto por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Empregado Público; Demissão ou Exoneração

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