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Jurisprudências

TSTAIRR 0011014-97.2023.5.03.0023

Execução: multa cominatória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Multa cominatória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Correção monetária
  • Índice de atualização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO NO §2º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, conforme já sinalizado na decisão de admissibilidade, a parte não cuidou de indicar ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal, nos moldes previstos no §2º do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em processo em fase de execução. O Tribunal Regional registrou “que a executada não aplicou corretamente a decisão vinculativa proferida nas ADC 58 e 59, pois deixou de aplicar os juros legais (TR) da fase extrajudicial”. Determinou que “a executada retifique o cálculo homologado, devendo observar os seguintes critérios: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177 /91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC acumulada na forma simples, fixada pela Receita Federal do Brasil; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o ,IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF na ADC 58. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema ¿multa cominatória¿; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿índice de correção monetária¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento em relação a ambos os temas. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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