TSTAIRR 58200-21.2008.5.01.0081
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fraude mediante contratação de cooperativa
- Distinguishing
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1298647). FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2 . Ao exame do caso concreto, esta Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, pois constatou a existência de fraude em torno da cooperativa contratada, o que, por si só, conduziria à responsabilização direta da Administração Pública. 3 . Desse modo, operou distinguishing em relação ao Tema 1.118, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Revelia