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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000246-40.2021.5.14.0003

Execução de sentença: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc) e adicional de periculosidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução de sentença
  • Cumulação
  • Compensação
  • Nulidade da portaria nº 1.565/2014 do mte
  • Fato superveniente
  • Fundamento jurídico não impugnado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. FATO SUPERVENIENTE. FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razão da subsistência de fundamento jurídico independente e suficiente sem impugnação, não foi cumprida a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista. No tocante à alegação de fato superveniente, a SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de processamento do recurso correspondente (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Assim, considerando que não é viável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, não há necessidade de apreciação do fato superveniente suscitado pela parte agravante. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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