TSTAg-Ag-ROT 0001054-92.2021.5.09.0000
Violação manifesta de norma jurídica: empregado de sociedade de economia mista privatizada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta de norma jurídica
- Empregado de sociedade de economia mista privatizada
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
- Inexistência do direito à estabilidade no emprego
- Violação do art. 173, § 1º, II, da CF. caracterização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Constatada a violação do dispositivo constitucional indicado pelo Agravante/autor, o agravo interno deve ser provido. Agravo conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória intentada pelo Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de ocorrência de erro de fato e violação a disposição de lei, em que pretende ver rescindido capítulo de acórdão regional no qual determinada a reintegração de ex-empregado proveniente de sociedade de economia mista privatizada, a saber, o Banestado, sucedido pelo banco Autor. 2. Na esteira da jurisprudência tranquila deste TST, o órgão prolator da decisão rescindenda, ao concluir pela necessidade de motivação da dispensa do reclamante, ora Réu, ocorrida após a privatização do reclamado, afrontou o disposto no art. 173, § 1º, II, da Carta de 1988. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Sergio Pinto Martins, Mauricio Godinho Delgado e José Roberto Freire Pimenta, dar-lhe provimento para rejeitar a preliminar de incompetência funcional, suscitada da tribuna, e dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor, de modo a julgar procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir o acórdão regional lavrado na reclamação trabalhista, no capítulo alusivo à nulidade da dispensa e à reintegração do ora Réu, e para, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que diz respeito à matéria. Custas, pelo Réu, no importe de R$ 12.146,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$607.347,10. Devidos honorários advocatícios pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 219, II, do TST e art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, a Corte Regional deverá providenciar a liberação do depósito prévio ao Autor. Brasília, 16 de dezembro de 2025.zembro de 2025. Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Redator Designado