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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-EDCiv-Emb 1000729-76.2021.5.02.0362

Horas extras: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e da súmula nº 340 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Parte variável da remuneração
  • Esclarecimentos
  • Cabe, todavia, esclarecer que, a despeito de e

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. No acórdão embargado, a 5ª Turma desta Corte foi expressa ao consignar que o Regional, ao entender que a apuração das horas extras deve observar a OJ 397 da SBDI-I do TST, não especificou qual parcela compõe a parte variável da remuneração, tampouco foram opostos embargos de declaração, aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal, ante o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Cabe, todavia, esclarecer que, a despeito de e. o TRT ter assinalado que tal parcela é apurada em função da distância percorrida, tal registro, por si só, não conduz a conclusão de que se tratava de prêmios, uma vez que nos termos do art. 235-G da CLT, mencionado pela Corte local, “É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.”. Nesse contexto, não sendo possível extrair do acórdão regional qual parcela compõe a parte variável da remuneração, uma vez que nos termos do referido dispositivo, a remuneração do empregado motorista pode ser composta tanto por comissão, quanto por qualquer outro tipo de vantagem, não merece reparos o acórdão embargado que entendeu cabível a aplicação do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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