TSTAg-AIRR 0011266-21.2024.5.03.0038
Execução: adicional noturno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional noturno
- Prorrogação em horário diurno
- Interpretação e observância do título executivo judicial
- Violação da coisa julgada não configurada
- Execução Provisória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que a “decisão exequenda, ao deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno, expressamente reconheceu como válidos os apontamentos realizados pelo reclamante, em sede de réplica, os quais indicavam a ausência de pagamento do adicional noturno devido, com base na redução da hora noturna e sua prorrogação após as 5h, nos termos do artigo 73, §§ 1º e 5º da CLT”. Ato contínuo, concluiu que “a liquidação está adstrita aos termos fixados no título executivo, o qual não apenas reconhece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, como também defere expressamente as diferenças de adicional noturno em razão da inobservância da hora noturna reduzida e de sua prorrogação”. Em arremate, afastou a alegação de que não houve determinação de aplicação da Súmula 60 do TST, ao fundamento de que “o julgado originário adotou, de forma inequívoca, os critérios legais previstos no artigo 73 da CLT, inclusive com menção expressa à redução da hora noturna e sua prorrogação, ao reputar válidos os cálculos apresentados em réplica, sendo este o exato parâmetro utilizado pelo juízo de origem para determinar a retificação dos cálculos periciais”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória