Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020526-26.2023.5.04.0234

Tramitação preferencial: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Acidente de trabalho
  • Desconstituição de decisão homologatória de acordo
  • Não cabimento
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se verifica das transcrições do acórdão recorrido, não há falar em omissão no julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais reconheceu que não era cabível a desconstituição do acordo homologado judicialmente por meio de ação anulatória, consignando os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional julgou extinto o processo por entender incabível o ajuizamento de ação anulatória para desconstituição de decisão homologatória de acordo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 - Tema nº 18 -, adotou a compreensão de que "O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento." 3. Logo, a decisão regional está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.