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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002720-05.2017.5.02.0467

Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Ademais, não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Também não se viabiliza a pretensão recursal quanto à controvérsia em torno do VÍNCULO DE EMPREGO , porquanto a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório e após reconhecer a validade do contrato de parceria firmado entre as partes, expressamente ressalta que "Não há como se reconhecer o vínculo empregatício quando os resultados da atividade são partilhados em igual proporção, ainda mais quando apenas uma dessas partes arcava com todos os custos e os riscos do empreendimento, tais como pagamento de água, luz, aluguel, impostos etc. Somando-se todos os encargos e parcelas devidos nos contratos de trabalho, verificar-se-ia que a ré não estaria executando atividade econômica com o intuito de lucrar. Evidente, portanto, que de salário não se tratava a remuneração do autor, já que, ao que consta, a ora recorrida não se dedica a atividade filantrópica" (pág. 266). Assim, decerto que, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126/TST, como referido no despacho agravado. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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