TSTAg-AIRR 1001305-68.2024.5.02.0005
Seguro garantia desacompanhado de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fundamentos da decisão agravada não desconstruídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA DESACOMPANHADO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO CUMPRIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/19. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o TRT considerou deserto o recurso ordinário do reclamado, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, o que implica da deserção do recurso apresentado, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstruídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator