TSTAg-AIRR 1001277-51.2022.5.02.0432
Cargo de confiança: não configuração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Dano moral
- Pressupostos
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL – PRESSUPOSTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora