TSTAg-EDCiv-RRAg 0011730-94.2017.5.15.0090
Controle de jornada: atividade externa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Atividade externa
- Possibilidade de controle
- Não incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. No caso dos autos, o quadro fático descrito no acórdão Regional não possibilita concluir pela incompatibilidade ou impossibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pelo agravado. 3. Nesse contexto, não se vislumbra a possibilidade de afastar a má aplicação do art. 62, I da CLT em razão da prova delineada na decisão Regional de que, ao longo da jornada de trabalho, o reclamante portava aparelho eletrônico capaz de indicar sua exata localização, sob o argumento de que se estaria a realizar o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária