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Jurisprudências

TSTROT 1029029-96.2023.5.02.0000

Cálculos de liquidação: erro aritmético

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cálculos de liquidação
  • Erro aritmético
  • Ausência de conteúdo de mérito
  • Óbice da oj 134 da SBDI-2

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE DECLARADA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. ÓBICE DA OJ 134 DA SBDI-2. 1. A pretensão rescisória tem por objetivo a retificação dos cálculos de liquidação oportunamente homologados nos autos da ação subjacente. 2. O juízo de primeiro grau até examinou os argumentos apresentados pelo exequente e, no mérito, julgou-se improcedentes. Contudo, a interposição de agravo de petição operou efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.008 do CPC, de modo que a sentença deixou de existir no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT2. 3. Ocorre que a Corte Regional declarou preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos de liquidação, desconsiderando, por completo, os argumentos apresentados, em razão do decurso do prazo para argui-los. 4. A hipótese atrai a aplicação da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que “A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal”. 5. Portanto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material em relação ao mérito das contas de liquidação, resulta efetivamente inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória. Ademais, tampouco há espaço para aplicação das hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de decisão impeditiva da propositura de nova demanda ou da admissibilidade de recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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