STJAgRg no HC 1.008.349
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado.
2. O agravante alega que o crack é um entorpecente de elevado efeito nocivo à saúde, justificando a exasperação da sanção inicial, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do entorpecente apreendido (crack) justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena deve seguir os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi inicialmente exasperada em razão da natureza da droga apreendida, mas o quantum apreendido não é suficiente para justificar maior reprovabilidade na conduta do agente.
6. A ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "A natureza do entorpecente, por si só, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de outros fatores que indiquem maior reprovabilidade na conduta do agente".
Tese
"A natureza do entorpecente, por si só, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de outros fatores que indiquem maior reprovabilidade na conduta do agente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.