Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AR 1000178-14.2017.5.00.0000

Omissões e contradições

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. No acordão embargado foram expostos os fundamentos pelos quais a ação rescisória foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do erro de alvo e da impossibilidade de intimação par emenda à inicial, por estar a ação sendo processada sob as regras dos CPC de 1973. Da mesma forma, foi asseverado que, por se tratar de matéria de ordem pública, a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da ação podem ser aferida a qualquer momento. A circunstância de a relatora originária ter processado a ação sob as regras do CPC de 2015 e determinado a emenda à inicial não caracteriza ato jurídico perfeito e não implica em preclusão pro judicato a inviabilizar o reexame da questão, conforme os precedentes citados no acórdão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.