TSTAg-AIRR 0000190-09.2021.5.20.0013
Execução: ausência de intimação pessoal e/ou eletrônica do município
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de intimação pessoal e/ou eletrônica do município
- Responsabilidade subsidária do ente público
- Técnica per relationem
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E/OU ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, é legítima a decisão monocrática do Presidente do TST que nega seguimento ao agravo de instrumento que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, pois assegurado à parte o direito de interpor o presente agravo interno contra a decisão monocrática, a fim de ver seu recurso apreciado por este colegiado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do aos temas ¿INTIMAÇÃO¿ e ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema remanescente. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator