TSTAIRR 0100668-78.2023.5.01.0079
Petroleiros: trabalho embarcado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Compensação de jornada
- Invalidade
- Norma coletiva
- Não aplicação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE QUATORZE DIAS DE TRABALHO POR VINTE E UM DIAS DE FOLGA (14X21). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO. ÓBICES SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional entendeu invalido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores embarcados em regime 14x21. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados submetidos à escala 14X21, por caracterizar supressão das folgas previstas, e afastar a aplicação dos instrumentos coletivos em que previsto o referido regime, por não versarem especificamente sobre o sistema de compensação dos dias de folga quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho. 3. Óbices Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator