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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100688-31.2022.5.01.0491

Rito sumaríssimo: que atendeu aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante o óbice do artigo 896, §9º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte deixou de impugnar a mencionada fundamentação, argumentando que a negativa de admissibilidade do recurso de revista pautou-se no óbice da Súmula 126/TST; que atendeu aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT; que não foram examinados os arestos reproduzidos para demonstrar divergência jurisprudencial e, por fim, que se desincumbiu do ônus de indicar o trecho do acórdão regional que contem o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.598,44), o que perfaz o montante de R$ 779,92 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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