TSTRR 1001353-37.2020.5.02.0047
I) recurso de revista da reclamada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) recurso de revista da reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional
- II) agravos de instrumento da reclamante e da reclamada
Ementa
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE POSSIBILITA A FLEXIBILIZAÇÃO DOS INTERVALOS INTERJORNADAS SEM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS À LUZ DO TEMA 1.046 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. In casu, o Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão dos intervalos entre jornadas. Diante disso, a Recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão, sustentando que o Regional não apreciou a alegação de existência de convenção coletiva que permite a flexibilização dos intervalos interjornadas sem o pagamento de horas extras, bem como da aplicabilidade do Tema 1.046 ao caso dos autos. 4. Da análise do acordão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou as alegações referentes à existência de convenção coletiva (cláusula 33ª) que possibilita a flexibilização dos intervalos interjornadas sem o correspondente pagamento de horas extras à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o precedente do AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da Reclamada. Recurso de revista provido. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Acolhida a preliminar patronal de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento obreiro e patronal. Agravos de instrumento prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II ¿ dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as questões atinentes à existência de convenção coletiva (cláusula 33ª) que possibilita a flexibilização dos intervalos interjornadas sem o correspondente pagamento de horas extras à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e III ¿ prejudicar a análise dos agravos de instrumento obreiro e patronal. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator