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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100528-33.2020.5.01.0343

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Prescrição e Decadência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa ad causam , inépcia da inicial, prescrição, multa por protelação dos embargos de declaração multa por litigância de má-fé, gratuidade de justiça e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266, 297, I e III, e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 13.519,95 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 287,85 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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