TSTAIRR 0020736-66.2023.5.04.0561
Reclamante: dano moral pelo não fornecimento de epi
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Dano moral pelo não fornecimento de epi
- Assédio moral
- Divergência jurisprudencial inservível
- Envolvendo a mesma reclamada e a mesma causa de pedir
- Mesmo órgão prolator do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 111 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A controvérsia cinge-se à alegação de que o Tribunal do Trabalho da 4.ª Região (órgão prolator do acórdão recorrido), em caso idêntico — envolvendo a mesma reclamada e a mesma causa de pedir — reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). Nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT, a divergência apta a ensejar o processamento do Recurso de Revista deve decorrer de decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho. Dessa forma, os arestos apresentados, provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região — mesmo órgão prolator do acórdão recorrido — não são idôneos para viabilizar o seguimento do Recurso de Revista (OJ n.º 111 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ademais, embora a parte sustente haver violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, é categórico ao assentir que não ficou demonstrado ato ilícito por parte da reclamada. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator