TSTEDCiv-RR 130-17.2021.5.05.0122
Deserção do recurso de revista suscitada em contrarrazões
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista suscitada em contrarrazões
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Certidão de regularidade da entidade seguradora
- Omissão evidenciada
- Julgados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. 1) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. OMISSÃO EVIDENCIADA. I. Com relação à suscitada irregularidade da apólice de seguro garantia em face dos requisitos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, feita em contrarrazões de revista, ressalte-se que hipótese envolve EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., sociedade de economia mista, que, por força do julgamento da ADPF nº 616/STF, submete-se ao regime de precatórios, de modo que, a jurisprudência desta Corte evoluiu para reconhecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico de Estado, sem exploração de atividade econômica em regime concorrencial e sem distribuição de lucros gozam, também, da isenção do depósito recursal e das custas processuais. Julgados. Logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de revista da empresa reclamada por deserção. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem alteração do julgado. 2. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. I. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito: a) dar-lhe provimento para sanar a omissão quanto à preliminar de deserção do recurso de revista da Reclamada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., arguida em contrarrazões, sem alteração do julgado; e b) negar-lhes provimento quanto à omissão inquinada ao afastamento da responsabilidade subsidiária da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A..
Indexação
Empreitada / Dono da Obra