TSTAg-AIRR 0017258-45.2023.5.16.0002
Diferenças salariais: competências de apuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Competências de apuração
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPETÊNCIAS DE APURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo de liquidação das diferenças salariais em relação ao período de apuração. Registrou que o reajuste de 47,11% não deve se restringir ao período de 1/1/1988 a 31/10/1988, sendo devido a partir de janeiro de 1988 até o momento da efetiva incorporação, a qual se deu em agosto de 1992. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator