TSTRR 0011236-10.2021.5.15.0150
Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão do pleno do TST
- Ausentes os critérios indicadores da transcendência
- Horas in tinere
- Apelo desfundamentado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. AUSENTES OS CRITÉRIOS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017 é aplicável à hipótese dos autos, de maneira que inexiste direito ao intervalo previsto no art. 384 a partir de 11/11/2017. Com efeito, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na hipótese vertente, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho da recorrente, da disciplina inserta no art. 384 da CLT, que foi revogada quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, não deve ser aplicada a previsão constante do art. 384 a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, como bem entendeu o Tribunal Regional, sendo despicienda qualquer ilação sobre o contrato de trabalho ter seu nascedouro em período anterior à vigência da novel legislação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN TINERE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O recorrente declina argumentos dissociados do quanto decido pelo Regional, haja vista a discussão da aplicabilidade da reforma trabalhista ao contrato de trabalho do reclamante não ter sido o fundamento que afastou o direito às horas in itinere. Com efeito, o exame do mérito do recurso perpassa pela necessária observância dos pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, atualmente prevista com regra específica no CPC (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que não foi cumprido no caso concreto. A falta de insurgência contra o fundamento que afastou a condenação ao pagamento das horas in itinere a partir de 2018 demonstra nitidamente que o recurso de revista padece de vício insanável referente à falta de impugnação às razões de decidir, pressuposto exigido aos recursos como se extrai dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência quanto ao tema ¿aplicação do art. 384 da CLT. direito intertemporal.¿; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿horas in itinere¿, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade. Brasília, 16 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator