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Jurisprudências

TSTRR 12743-18.2017.5.15.0062

Negativa de prestação jurisdicional: validade do sistema de registro de ponto

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. OMISSÃO CONSTATADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado apenas quanto ao tema " tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF ". II. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno quanto ao tema " tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF " e, em ato contínuo, ao agravo de instrumento, e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. MODULAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista no § 8º do artigo 235-C da CLT, reconhecendo que o tempo de espera deve ser considerado como período à disposição do empregador. Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, em 12/7/2023. II. Dessa forma, para contratos encerrados antes desse marco temporal, deve-se aplicar a redação original do dispositivo legal, que exclui o cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho e, consequentemente, como horas extraordinárias. III. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi encerrado antes de 12/7/2023, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322. IV. Assim, os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, então vigentes, devem ser aplicados ao caso, sendo devido o pagamento do tempo de espera apenas na forma indenizatória, não havendo falar em integração à jornada nem em pagamento como horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para sanar a omissão quanto ao tema "tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF", com efeito modificativo, mediante novo julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada, no aspecto; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF", por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela integração do tempo de espera do motorista profissional.

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