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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000974-84.2018.5.17.0009

Adicional de insalubridade: repercussão sobre o repouso semanal remunerado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Repercussão sobre o repouso semanal remunerado
  • Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
  • Atualização monetária dos débitos trabalhistas
  • Índices de correção monetária e juros
  • Incidência do ipca-e e juros na fase pré-judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a correção dos cálculos em que indeferida a pretensão relativa aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado, ao fundamento de que, para os empregados mensalistas, o pagamento do adicional já engloba o repouso semanal remunerado. Registrou que a apuração do repouso semanal remunerado separadamente implicaria bis in idem. Sobre o tema, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de ser indevida a repercussão do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1/TST. Considerando que o adicional de periculosidade do empregado mensalista, por si só, já engloba sobre o repouso semanal remunerado, conclui-se que nos cálculos desse adicional estão computados os reflexos sobre o repouso. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional conclui como “correta a sentença de origem que definiu que a correção dos créditos trabalhistas, incidem juros de mora (equivalente à TR, art. 39 da Lei 8.177 /1991), mais correção pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação, e após, somente correção pela taxa SELIC (art. 406 do CC)”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). O acórdão proferido pela Corte Regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento definido na ADC 58. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 111.375,34), o que perfaz o montante de R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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