TSTRRAg 1001534-12.2017.5.02.0316
Adicional de insalubridade: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Doença do trabalho não configurada
- Ausência de nexo de causalidade
- Prescrição total
- Ato único do empregador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade até dezembro de 2015, pois, a partir desta data, foi demonstrado o regular fornecimento de EPI’s. As alegações do agravante no sentido de que os equipamentos de proteção não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre, não encontram lastro no quadro fático delineado na origem. Conforme decidido pela autoridade que denegou seguimento ao recurso de revista, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu as conclusões do laudo pericial e concluiu que o autor não laborava em condições de periculosidade. As alegações do agravante no sentido de que laborava em área de risco em razão do indevido armazenamento de inflamáveis, não encontram lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do acórdão regional impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas, notadamente a pericial, e entendeu não ter sido demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o labor desenvolvido na recorrida e as lesões narradas pelo autor. As alegações do agravante no sentido de que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração da doença ocupacional (nexo de causalidade, culpa e dano), não encontram lastro no quadro fático delineado na origem. Conforme decidido pela autoridade que denegou seguimento ao recurso de revista, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado na origem é insuficiente para lastrear a pretensão do recorrente no sentido de que a hipótese dos autos se trata de descumprimento das normas que aderiram ao contrato e não de alteração do contrato de trabalho por ato único do empregador. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista, ambos interpostos pelo reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional