TSTAg-EDCiv-AIRR 0001244-95.2017.5.12.0005
Fase de execução: complemento da rmnr
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Complemento da rmnr
- Coisa julgada
- Prevalência da forma de cálculo da rmnr prevista em norma coletiva
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMNR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta a observância da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927, que teria efeitos erga omnes e vinculante, o que afastaria a exigibilidade do título executivo, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Sucessivamente, tece arrazoado sobre a prevalência da forma de cálculo da RMNR estipulada na norma coletiva da categoria. 3 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Cinge-se a controvérsia à execução do complemento de RMNR reconhecido em processo coletivo, cuja decisão transitou em julgado em 24/11/2014. 5 - Essa Corte Superior tem firmado o seu entendimento quanto à impossibilidade de se aplicar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927 no caso em que há trânsito em julgado anterior sobre a matéria em discussão, como ocorreu nos presentes autos, ante a formação de coisa julgada material. Julgados. 6 - Registre-se, por fim, que não houve demonstração de prequestionamento no tocante ao tema sucessivo indicado pela parte executada, relacionado à suposta prevalência da forma de cálculo da RMNR estipulada na norma coletiva da categoria. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora