TSTRR-Ag-Emb 0000759-49.2023.5.05.0371
Vale-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Vale-alimentação
- Natureza jurídica
- Coparticipação do empregado no custeio
- Política
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 28/4/2025, fixou a seguinte tese no Tema 121 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação não descaracteriza a natureza salarial dessa parcela. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO¿ oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, afastar a determinação de integração da parcela ao salário e, consequentemente, as repercussões expressamente deferidas na sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Tendo em vista a total improcedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, à razão de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, determinando a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, isenta porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 20 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator