TSTEDCiv-ARR 2162-53.2015.5.09.0652
Vagas destinadas a pessoas com deficiência: não cumprimento da cota mínima
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vagas destinadas a pessoas com deficiência
- Não cumprimento da cota mínima
- Auto de infração
- Contradição inexistente
- Indenização por Dano Moral
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa Cominatória / Astreintes