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Jurisprudências

TSTAIRR 20348-96.2022.5.04.0821

Promoção por antiguidade: critérios objetivos previstos em norma interna

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Critérios objetivos previstos em norma interna
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Improcedência total dos pedidos
  • Honorários Advocatícios
  • Promoção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia relativa à validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação se relaciona ao Tema 98 da Tabela do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetada pelo Tribunal Pleno, em 24/3/2025. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos do reclamante quanto à promoção por antiguidade. A Corte destacou que "as promoções por antiguidade são implementadas conforme os critérios objetivos estabelecidos na Resolução, respeitado o número de vagas existentes, determinado pela Diretoria da demandada". O TRT registrou que a reclamada comprovou, mediante a juntada dos documentos pertinentes, a observância dos critérios objetivos previstos nas normas internas para a concessão das promoções por antiguidade. Assentou, ainda, que o autor participou dos processos promocionais dos anos postulados, sem, contudo, obter pontuação suficiente para ser contemplado, destacando que, embora intimado a se manifestar sobre a documentação apresentada, não apontou "em quais aspectos a reclamada Corsan não teria observado sua norma interna". Não obstante a jurisprudência desta Corte trilhe no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também tem sido adotado neste Tribunal Superior, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), o entendimento de que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis à promoção por antiguidade, desde que aludido percentual seja diferente de "zero". Cabe reiterar registro de ressalva do relator, que consente em respeito à jurisprudência predominante - de as progressões por antiguidade da CORSAN estarem condicionadas a percentual diferente de zero (no caso dos autos, 16,67%) -, sem endossar que outros condicionamentos possam ser oponíveis com base nas normas internas previamente estabelecidas. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. O reclamante pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não prospera a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, mantida a improcedência dos pedidos deduzidos na ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento da referida verba. Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Promoção por antiguidade" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise do tema "Honorários advocatícios de sucumbência".

Indexação

Honorários Advocatícios; Promoção

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