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Jurisprudências

STFARE 1.467.875 ED-AgR-ED

Multa: ausência de valor da causa

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Eleitoral. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Multa. Ausência de valor da causa. Pedido parcialmente acolhido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se julgou agravo regimental interposto em recurso extraordinário.

2. O recorrente busca a reconsideração da decisão, alegando omissão, contradição e obscuridade, pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão embargada e o provimento do recurso.

3. O acórdão recorrido, com base na jurisprudência do STF, decidiu que não cabe recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, e que os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias.

4. O acórdão também afirma que não é cabível, no recurso extraordinário, a reanálise da interpretação dada pelo Tribunal a quo a normas infraconstitucionais.

5. A parte embargante, nos embargos, tenta rediscutir a matéria decidida no acórdão recorrido.

6. O relator acolhe parcialmente os embargos para declarar a inaplicabilidade da multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da ausência de valor atribuído à causa.

II. Questão em discussão

7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida no acórdão recorrido e se a multa de 1% é aplicável na ausência de valor atribuído à causa em feitos de natureza eleitoral.

III. Razões de decidir

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, apenas podendo suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

9. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não servem para reformar o julgado.

10. A multa de 1% sobre o valor da causa é inaplicável em razão da ausência de valor da causa.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.023 do CPC; enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, parcialmente,os embargos declaratórios, tão somente para assentar a não aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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