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Jurisprudências

TSTAIRR 10432-43.2019.5.03.0054

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário do reclamante suscitada pela reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário do reclamante suscitada pela reclamada
  • Óbice do art. 896, §9º, da CLT
  • Participação nos lucros e resultados –plr
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Índice de atualização dos créditos trabalhistas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE SUSCITADA PELA RECLAMADA. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação de dispositivo legal (art. 790, § 3º, da CLT) e de divergência jurisprudencial, em desconformidade com o que disciplina o § 9º do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –PLR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O trecho da decisão recorrida indicado pela parte não contém prequestionamento quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho para anular cláusula convencional. Logo, no aspecto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No mais, extrai-se da decisão recorrida que o TRT invalidou o Termo Aditivo do Acordo PPR, o qual estabelecia forma de cálculo para a PLR diversa da constante no acordo inicial, por dois fundamentos jurídicos autônomos: primeiro, porque foi demonstrado nos autos que não houve a anuência do sindicato quanto à referida alteração; segundo, pelo não atendimento por parte da reclamada do art. 2º, §1º, caput da Lei 10.101/2000, no que tange à estipulação de prazos para revisão do acordo. Em seu recurso de revista, a parte se limita a impugnar o primeiro fundamento de forma a não atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a reclamada ser limita a indicar em seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, violação do art. 97 da Constituição Federal ( "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" ), conhecido como cláusula de reserva de plenário. Contudo, não há como se cogitar violação ao referido dispositivo constitucional, uma vez que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou normativo do Poder Púbico no caso concreto. Ausente, portanto, pertinência temática, no caso concreto, entre o referido dispositivo constitucional e a matéria objeto de insurgência. No mais, a reclamada se limita a indicar violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ARTIGO 6º DA IN 41/2018 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que "a presente ação foi ajuizada em 23/5/2019, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que são aplicáveis as alterações trazidas à legislação trabalhista no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais" . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantém-se o disposto no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "deserção do recurso ordinário do reclamante", "participação nos lucros e resultados - PLR" e "índice de atualização dos créditos trabalhistas" e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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