TSTRR 0020862-04.2024.5.04.0005
Prescrição total: promoções por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Promoções por antiguidade
- Anuênios
- Pretensão fundada em descumprimento de norma interna
- Aplicação imediata
- Irr n. 165
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ANUÊNIOS. PRETENSÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ART. 11, § 2º, DA CLT. LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 23 DO TST. IRR N. 165. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei n. 13.467/2017, de aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, conforme tese firmada no Tema 23 do TST, introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo a incidência da prescrição total sobre pretensões relativas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo quando o direito à parcela estiver assegurado por preceito de lei. 2. Ajuizada a ação em 2024, após o transcurso de cinco anos da vigência da nova disciplina prescricional, incide a prescrição total sobre pretensão fundada em suposto descumprimento de norma interna instituidora de promoções por antiguidade e anuênios. O cancelamento das Súmulas n. 294 e n. 452 do TST, em 30/6/2025, apenas formalizou a superação dos entendimentos anteriormente consolidados, sendo irrelevante para a solução da controvérsia. 3. Inaplicável, ainda, a tese firmada no IRR n. 165, por pressupor a incidência da prescrição parcial e não enfrentar a questão relativa à aplicação temporal do art. 11, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator