TSTAg-RRAg 267-28.2019.5.09.0002
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
- Compensação de Jornada
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade do regime de compensação de jornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 85, IV do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 55.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.199,61 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher