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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.457

Crime de associação para o tráfico de drogas: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime de associação para o tráfico de drogas
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência
  • Absolvição
  • Estabilidade e permanência do vínculo associativo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Praticado o delito na vigência da Lei n. 12.234/2010, torna-se inadmissível a contagem da prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda em concreto entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

2. Considerando a pena definitiva de 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Na hipótese, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e acórdão confirmatório).

3. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso, as instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, como a confissão do réu sobre a prática reiterada de transporte de drogas para o mesmo grupo e a divisão de tarefas e logística para o transporte e distribuição do entorpecente.

5. A análise do caso não revela constrangimento ilegal, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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