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Jurisprudências

TSTROT 0000587-33.2017.5.17.0000

Ausência de juntada de voto vencido: nulidade absoluta

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 941, § 3.º, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 941, § 3.º, do CPC de 2015, regra vigente ao tempo do julgamento da presente Ação Rescisória, estabelece taxativamente que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 2. Com amparo nesse dispositivo legal, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019, assentou entendimento de que, em razão da imperatividade do comando legal em destaque, a não juntada do voto vencido é passível de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo (ROAR n.º 7956-69.2016.5.15.0000). 3. E assim deve ser porque os fundamentos do voto vencido são essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte sucumbente em dupla dimensão: seja para possibilitar o manejo de recurso de natureza extraordinária, na identificação e prequestionamento da questão jurídica discutida, seja para impugnar a subsunção realizada pelo julgador a quo em grau recursal. E para que se atinja essa finalidade de forma plena, não basta a mera indicação dos magistrados vencidos, mas é necessária a inclusão dos fundamentos adotados nos votos vencidos, pois são esses fundamentos que irão dar concreção à garantia assegurada pelo art. 5.º, LV, da Constituição da República. 4. Assim, como no caso em tela é inquestionável a não juntada do voto vencido ao pé do acórdão recorrido, torna-se forçoso concluir pela ocorrência do vício apontado, impondo-se, por conseguinte, a declaração da nulidade arguida. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente para declarar nulos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao TRT para que se proceda ao saneamento do vício e à nova publicação, com reabertura dos prazos recursais, nos termos da lei. Brasília, 5 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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