TSTEDCiv-Ag-AIRR 428-48.2020.5.21.0041
Reclamante: alegada omissão acerca da prorrogação do prazo do processo disciplinar na espécie
- Direito do Trabalho
- Reclamante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DISCIPLINAR NA ESPÉCIE. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo da reclamante, confirmando a decisão monocrática que não acolheu a tese de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. No caso, a parte alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à questão acerca do prazo estipulado pelo normativo interno da reclamada sobre o tempo de duração do processo disciplinar por ela sofrido, que foi de três anos período alegadamente muito superior ao que diz o regulamento interno da empresa. No acórdão embargado, entretanto, a Turma confirmou a decisão monocrática no sentido de que não seria o caso de declarar a nulidade do acórdão do TRT, uma vez que o TRT, embora contrário ao interesse da parte, registrou expressamente que houve a prorrogação dos prazos, a qual era justificável em razão do volume de documentos a serem analisados. Constata-se que, nas razões dos embargos de declaração, a reclamante insiste em dizer que o Regional não entregou a efetiva prestação jurisdicional, reiterando as omissões que já foram examinadas monocraticamente e também pelo Colegiado, no julgamento do agravo, o que evidencia apenas a sua insatisfação com o que foi decidido . Embargos de declaração a que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.