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Jurisprudências

TSTRRAg 25212-47.2019.5.24.0007

Pensão mensal: parcela única

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pensão mensal
  • Parcela única
  • Redutor aplicável apenas às parcelas vincendas
  • Dano material
  • Valor da pensão
  • Incapacidade total para a função exercida na reclamada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL APENAS ÀS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o redutor aplicável à pensão vitalícia, paga em parcela única, incide sobre as parcelas vencidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o redutor aplicável ao pagamento antecipado da pensão vitalícia incide apenas sobre as parcelas vincendas; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. 100% DA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante sofreu perda total da capacidade de trabalho para a função exercida na reclamada. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. EXAME CONJUNTO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. EXAME PREJUDICADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista interpostos adesivamente pela reclamante, porquanto não conhecido o Recurso de Revista principal, interposto pela reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Acordam, ademais, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista adesivamente interpostos pela reclamante.

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