TSTRR 647810-62.2000.5.02.5555
Fundação pública de direito privado: empregado admitido sem concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fundação pública de direito privado
- Empregado admitido sem concurso público
- Inaplicabilidade do art. 19 do adct
- Reintegração indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545 do repositório de repercussão geral), fixou a tese de que a estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT não alcança as fundações públicas instituídas sob regime jurídico de direito privado. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que foi reconhecida a natureza jurídica de direito privado da Fundação Padre Anchieta. 3. Nesse aspecto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista, por violação do art. 19 do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o direito à reintegração e todos os consectários legais e, por consequência, julgar a ação improcedente. Custas invertidas, na forma da lei.