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Jurisprudências

TSTRR 976-40.2012.5.08.0001

Não se discute o local do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. ADICIONAL DE RISCOS DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO, NOS MOLDES DO RECEBIDO POR AQUELE QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS PORTOS ORGANIZADOS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCOS DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO, NOS MOLDES DO RECEBIDO POR AQUELE QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS PORTOS ORGANIZADOS. A demanda versa sobre o deferimento do adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, em igualdade ao recebido pelos que possuem vínculo empregatício, nos portos organizados. Não se discute o local do trabalho. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema nº 222. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO - IGUALDADE DE DIREITOS. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO - IGUALDADE DE DIREITOS, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de adicional de risco, com os respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Mantidos os benefícios da Justiça gratuita deferidos em sentença. Indevidos honorários advocatícios, conforme o Tema Repetitivo de Repercussão Geral nº 3, item I, desta Corte, porque ausente a credencial sindical. Condenação ora fixada em R$ 20.000,00, pelo réu.

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