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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.896.978

Ctva: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Ctva
  • Competência da justiça do trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Tentativa de distinguishing do tema 1.166/STF
  • Inviabilidade na via eleita
  • Caráter infringente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema 1.166 do STF.

3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento consolidado.

4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui nítido caráter infringente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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