Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000902-64.2020.5.12.0010

Carteiro: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. CARTEIRO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Para evitar-se a preclusão quando negado seguimento ao recurso de revista pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, cabe à parte a interposição de agravo de instrumento. 2. Na hipótese, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se apenas contra o tema “Prescrição”, sem manifestar-se acerca do tema “Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta”. Mantida a decisão denegatória monocraticamente, por fundamento diverso, o ente público, ao recorrer, insurge-se apenas contra o tema “Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta”. 3. Nesse contexto, a pretensão de análise da questão nesta fase recursal está obstada pela preclusão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.