TSTEDCiv-Ag-RR-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 1000857-61.2023.5.02.0254
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto a decisão embargada é clara quanto ao alcance dos itens da tese vinculante do Tema 1.118 do STF em relação ao caso concreto, exsurgindo do arrazoado apenas o intento de modificação do julgado pela via estreita e inadequada dos embargos de declaração. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.057,68 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator